The CVM limits the adoption of discontinuity fee clauses for fund managers in retail-targeted Real Estate Investment Funds (FIIs) — while recognizing exceptions for professional investors and performance fees

Decisão e escopo

Em julgamento recente do Proc. 19957.001758/2024-70 (Reg. nº 3129/24), o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou a legalidade de cláusula prevendo a continuidade da remuneração ao gestor de Fundo de Investimento Imobiliário (FII) após sua destituição sem justa causa, sob a forma de remuneração de descontinuidade ou taxa de gestão residual.

O caso envolveu recurso interposto por Banco Fator S.A. e outro contra entendimento da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), que havia considerado a cláusula incompatível com a natureza fiduciária da função de gestor, especialmente em fundos voltados a investidores de varejo. O Colegiado manteve integralmente o posicionamento da área técnica.

A decisão —embora originada em um FII — tem repercussão mais ampla para todos os tipos de fundos regulados sob a Resolução CVM nº 175, especialmente os estruturados.

1. Fundos destinados ao varejo: proibição de remuneração sem prestação efetiva

A CVM firmou o entendimento de que não é possível prever, no regulamento de fundos acessíveis ao varejo, a continuidade do pagamento da taxa de gestão após a destituição do gestor, pois:

– A taxa de gestão pressupõe prestação contínua de serviços;

– Não se admite que o fundo suporte quaisquer penalidades, multas ou “break – up fees” em razão da destituição;

– A cláusula compromete a governança e o poder de decisão dos cotistas, ferindo a lógica protetiva do regime regulatório.

2. Exceções: taxa de performance por serviços já prestados

Apesar da vedação à taxa de gestão pós-destituição, a CVM reconheceu a possibilidade de pagamento de taxa de performance proporcional ao período anterior à saída do gestor, observadas as seguintes condições:

– A taxa de performance deve ser única e sujeita à soberania da assembleia de cotistas, com respeito ao quórum qualificado para sua fixação ou alteração;

– Deve-se respeitar o princípio da equivalência entre prestação e contraprestação — evitando qualquer enriquecimento sem causa;

– O regulamento pode prever rateio proporcional entre o gestor substituído e o novo gestor;

– A relação entre gestores e cotistas deve respeitar os deveres de boa-fé objetiva e lealdade, inclusive na transição.

3. Fundos para investidores profissionais: maior liberdade contratual

Nos fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, o Colegiado reconheceu maior margem para negociação privada dos encargos suportados pelo fundo. Nestes casos, é possível prever:

– Remuneração diferenciada durante a fase de estruturação da carteira, compatível com os custos específicos desta etapa;

– Modelos de remuneração variável ou compensações por resultados acumulados, desde que claramente descritos no regulamento;

– Condições de saída contratadas previamente, desde que não violem os deveres fiduciários nem limitem indevidamente os direitos dos cotistas.

4. Potencial evolução normativa

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, reconheceu que a Resolução CVM nº 175 poderia futuramente evoluir para permitir, de forma regulada e segura, maior flexibilidade na definição dos encargos dos fundos, desde que respeitado o devido processo normativo e garantido o diálogo com os participantes do mercado.

Recomendações práticas

– FIIs e fundos estruturados acessíveis ao varejo devem revisar seus regulamentos e contratos, eliminando qualquer cláusula de remuneração sem contrapartida de serviço;

– Fundos voltados a investidores profissionais podem prever cláusulas mais flexíveis, mas devem manter total transparência e alinhamento fiduciário;

– Revisões contratuais e regulatórias devem ser conduzidas com suporte jurídico especializado, evitando riscos de nulidade ou responsabilização futura.

A equipe do Amatuzzi Advogados está à disposição para revisar os instrumentos regulatórios e orientar quanto às melhores práticas contratuais e regulatórias diante das novas diretrizes da CVM.

Por: Bruno Amatuzzi e Maria Luiza Prata

Read more

AMA-0001-24-09_004ST_v1

Differences and Similarities in Rentals in Brazil and Mexico City

AMA-0001-24-11_003P_v1

A Prefeitura de São Paulo reestabelece o Programa de Parcelamento Incentivado para o exercício de 2024

AMA-0001-24-09_002_Site_v2 (1)

New Legislation Taxes and Restricts Short-Term Rental Platforms in Mexico City

AMA-0001-24-11_004P_v1 (1)

Suspensão dos Provimentos 172 e 175 do CNJ

negocios-imobiliarios

Performance Bond vs Completion Bond

AMA-0001-24-09_001_Site_v1 (1)

Resolution No. 571/24 and the Disposal of Estate Assets without the Need for Judicial Intervention

Amatuzzi Site (3)

Fiduciary Transfer and Lease Agreements: A Practical Warning for Property Owners and Creditors

AMA-0001-25-07_001_V1

Protecting the Soul of the Brand: Legal Considerations in Leasing Flagship Stores

AMA-0001-24-07_002_site_v1 (1)

The STJ Reaffirms the Possibility of Reverse Piercing of the Corporate Veil in Cases of Abuse of Legal Personality.

Capturar

The Asset Management Company (EMGEA) is the Brazilian equivalent of Fannie Mae/Freddie Mac.